Patrícia Aguiar
O contrato a termo, seja ele certo ou incerto, está sujeito obrigatoriamente à forma escrita, devendo ser celebrado no momento imediato à admissão.
Relativamente aos motivos que justificam a contratação a termo, o Código do Trabalho indica algumas possibilidades, que se apresentam adiante, sendo que se recomenda que sejam detalhadas para além do indicado na legislação, sob pena de ser considerado sem termo:
- Substituição de trabalhador temporariamente impedido de trabalhar;
- Substituição de trabalhador em relação ao qual esteja pendente ação de apreciação da licitude do despedimento;
- Substituição de um trabalhador em situação de licença sem retribuição;
- Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
- Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
- Acréscimo excecional da atividade da empresa;
- Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado e não duradouro;
- Execução de obra, projeto ou atividade definida e temporária, nomeadamente construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração direta, bem como os respetivos projetos ou outra atividade complementar de controlo e acompanhamento;
Além dos fundamentos acima, a entidade patronal pode ainda recorrer à contratação a termo certo, fundamentada em:
- Lançamento de nova atividade ou início de laboração de estabelecimento que pertença a empresa até 750 trabalhadores;
- Contratação de trabalhador à procura do 1º emprego; em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.
Esteja atento, e assegure que cumpre com a legislação laboral.
Aconselhe-se com o apoio jurídico da Make It Works.
Até já!